Junta de Arbitramento e Derrama da Côngrua do Concelho de Almada.

Ações disponíveis

Ações disponíveis ao leitor

Consultar no telemóvel

Código QR do registo

Partilhar

 

Junta de Arbitramento e Derrama da Côngrua do Concelho de Almada.

Detalhes do registo

Informação não tratada arquivisticamente.

Nível de descrição

Fundo   Fundo

Código de referência

PT/AHALM/JADCALM

Tipo de título

Formal

Título

Junta de Arbitramento e Derrama da Côngrua do Concelho de Almada.

Datas de produção

1871-07-05  a  1910 

Dimensão e suporte

2 u.i. (1 livro e 1 maço); papel.

Extensões

1 Livro
1 Maço

Entidade detentora

Arquivo Histórico de Almada

Produtor

Junta de Arbitramento e Derrama da Côngrua do Concelho de Almada.

História administrativa/biográfica/familiar

As Juntas de Arbitramento e Derrama da Côngrua são criadas nos termos do disposto na Carta de Lei de 5 de março de 1838, revogada pela Carta de Lei de 20 de julho de 1839 e alterada pela Carta de Lei de 8 de novembro de 1841 onde é estabelecida a sua existência em todos os concelhos do continente do Reino para o lançamento das Côngruas. Composta de um eclesiástico, nomeado pelo Prelado Diocesano, do Administrador do Concelho, do vereador fiscal e do Juiz de Paz da respetiva freguesia; o Presidente da Câmara integra a junta a partir de 1839. O presidente da Junta é nomeado entre os membros que a compõem, o secretário tem que ser um cidadão idóneo, que aufere uma gratificação proporcional ao seu trabalho e a incluir na côngrua a cobrar.A legislação determina que em todas as paróquias do continente do reino fosse arbitrada aos párocos e aos seus coadjutores, onde os houvesse, uma côngrua para a sua decente sustentação que não pode ser inferior a cem mil réis, nem superior a seiscentos mil réis em Lisboa e Porto, e quatrocentos réis nos restantes concelhos e a dos coadjutores não pode exceder um terço, nem menor que um sexto da dos seus respetivos párocos.As paróquias com mais de oitocentos fogos, e todas as que pela extensão do seu território, dispersão da povoação, ou pelas dificuldades de comunicações não poderem ser curadas apenas pelo pároco é lhes permitida a existência de um coadjutor. As freguesias pela sua reduzida população ou pobreza não conseguissem manter o sustento do pároco, ser-lhes-ia permitida requerer a sua anexação a uma freguesia do mesmo concelho. A contribuição anual, paga semestralmente poderá ser saldada em dinheiro, em géneros ou em ambas as espécies.Todos os fregueses da paróquia contribuem para a côngrua do pároco e do coadjutor na proporção do rendimento que tiverem de propriedade situada dentro dos limites da sua paróquia e de qualquer outro lucro certo ou presumido proveniente de emprego, comércio, indústria ou trabalho, também contribuirão aqueles que não sendo fregueses tiverem rendimento de propriedade situada dentro dos seus limites.Para o lançamento da côngrua são ouvidos os respetivos párocos, assim como dois moradores de cada freguesia, nomeados pela Câmara Municipal. A derrama é afixada na porta principal da Igreja Paroquial durante oito dias, prazo necessário para a interposição de recursos junto do Conselho de Distrito. A Junta também nomeará um cobrador, e incluir a respetiva gratificação na Côngrua, que irá coletar a parte de cada contribuinte apurada no rol da derrama, passando recibo de cada verba arrecadada.A legislação mencionada estabelece ainda obrigações a cumprir pelos párocos, nomeadamente conservação e reparação das igrejas e suas dependências, as despesas com o culto divino, bem como o pagamento dos ordenados dos tesoureiros ou sacristães.Oficialmente as Juntas de Arbitramento e Derrama das Côngruas foram extintas pela lei de 20 de Abril de 1911 - Lei de Separação da Igreja do Estado, que através do seu artigo 5.º as declara extintas a partir do dia 1 de Julho de 1911.

Sistema de organização

Ordenação cronológica, alfabética e numérica dentro das séries.

Condições de acesso

Existe livre acesso aos documentos. No entanto, levantam-se restrições que o condicionam de acordo com os tipos de documentos, o seu estado de conservação, o fim a que se destinam e as obrigações inerentes às leis que regulamentam o acesso ao património arquivístico, nomeadamente:- Regime Geral dos Arquivos (Decreto-lei n.º 16/93 de 23 de Janeiro, art.º 17, n.º 1 e 2); - Lei de Acesso aos Documentos Administrativos; A documentação que contém dados pessoais está protegida pela seguinte legislação: - Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro;- Lei n.º 94/99 de 16 de Junho;- Lei n.º 107/2001 de 8 de Setembro;- Lei n.º 46/2007 de 24 de Agosto;- Regulamento (UE) n.º 2016/679 de 27 de abril de 2016.O acesso está também sujeito às normas de consulta e manuseamento de documentação histórica.

Condições de reprodução

A reprodução de documentos está condicionada pelo tipo dos documentos, o seu estado de conservação ou o fim a que se destina a reprodução de documentos, analisado, caso a caso, pelo serviço de acordo com a legislação que regula os direitos de propriedade, os direitos de autor e direitos conexos e obedecendo aos ditames das leis e das disposições e regulamentações camarárias, nomeadamente:- Lei Geral de Arquivos;- Lei de Acesso aos Documentos Administrativos;- Tabela de taxas e licenças da C.M.Almada.Os documentos só podem ser reproduzidos após a autorização do serviço e mediante pedido escrito justificando a sua necessidade e finalidade e está sujeita ao pagamento de taxas, de acordo com a tabela de taxas e licenças para o ano em vigor.A utilização da reprodução para efeitos de publicação, exposição e utilização comercial está sujeita a autorização do presidente da Câmara ou do vereador do pelouro.Assim, os documentos a reproduzir não poderão ser fotocopiados ou digitalizados, mas transcritos ou fotografados, mediante pedido de autorização.

Idioma e escrita

Português.

Instrumentos de pesquisa

Guia e Inventário.